17 de maio de 2018

DIREITO DO PACIENTE A MEDICAMENTO: Estado tem prazo até o dia 21 para fornecer medicamento contra patologia degenerativa

O Estado tem até o próximo dia 21 de maio para disponibilizar o medicamento Humira 40 mg, utilizado em patologias degenerativas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitado em até R$ 30 mil, após julgamento do Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.019427-5, que teve a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho. A demanda foi provocada por uma usuária do Sistema Único de Saúde, portadora da patologia 'Retocolite Ucerativa (K51)', confirmada em diagnóstico há mais de 20 anos.

A autora do Mandado de Segurança argumentou, dentre outros pontos, que, em razão desta patologia ser degenerativa, já recorreu aos medicamentos e terapias que poderia pagar, todas elas disponíveis em nosso país, mas acrescentou que a situação teria se agravado, já que as alternativas utilizadas não surtiram efeitos para regredir a doença, razão pela qual o médico que a trata desde 1994 prescreveu o único tratamento possível com o medicamento Humira, que contém o elemento Adalimumabe, encontrado no Brasil e devidamente aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.


O tratamento, segundo a decisão, deve se dar no 1º mês com três caixas; no 2º mês com uma caixa e no 3° mês, com mais uma caixa (prescrição médica de folhas 20 e 23), permanecendo enquanto perdurar a prescrição médica.

“A impetrante realmente demonstra a relevância do direito invocado uma vez que sua pretensão encontra arrimo na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os direitos públicos subjetivos à vida e à saúde, notadamente quando se trata de paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita, deve prevalecer em detrimento de interesses do poder Público”, ressalta o desembargador.

A decisão também definiu que o Estado, na esfera institucional de sua atuação, deve formular e implementar políticas sociais e econômicas que possam assegurar os referidos direitos, dentre as quais o fornecimento de medicamento de auto custo a pacientes carentes.

Fonte: TJRN

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