O ministro
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de
Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
que vetou a possibilidade de uma técnica judiciária acumular o cargo público
com a titularidade de serventia extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que
a servidora optasse pelo cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou
pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.
No mandado de
segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou, entre outros argumentos,
que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal
fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o
impedimento observado pelo CNJ. Liminar deferida parcialmente pelo relator
anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os
efeitos da decisão do Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar
a opção.
Denegação
Ao analisar o
mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce
efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda
a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. Apesar de o Supremo já ter
firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são
titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos
titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma
atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca
natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator,
aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição
Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.
Barroso
esclareceu ainda que a impossibilidade de acumulação de cargos se mantém mesmo
tendo sido concedida licença não remunerada à servidora em relação ao seu cargo
de técnico judiciário. De acordo com o relator, a concessão de qualquer
licença, ainda que não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do
servidor com a administração. “Seria ilógico que todos os servidores públicos
pudessem assumir outros cargos, empregos ou funções públicas simplesmente
requerendo uma licença não remunerada no cargo antecedente”, assentou.
Ao negar o
pedido formulado no MS 27955, o ministro revogou a liminar anteriormente
concedida
Fonte: STF
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