O juiz José Ronivon
Beija-mim de Lima, da Comarca de Martins, declarou a inexistência de relação
jurídica referente a dois contratos firmados em nome de uma aposentada junto ao
Banco Bradesco S/A e condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados
do seu benefício previdenciário, referentes aos contratos, em sua forma
dobrada.
Como consequência dos
prejuízos de ordem moral experimentados pela aposentada, o magistrado também
condenou o banco, que autorizou os descontos indevidos, a pagar à autora o
valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, acrescido de juros e correção
monetária.
A aposentada moveu ação
contra o Banco Bradesco objetivando a desconstituição de débito perante este,
bem como a condenação em danos materiais e morais. Ela alegou que o banco
autorizou dois empréstimos consignados em sua aposentadoria, sem sua
autorização.
O primeiro empréstimo foi no
valor de R$ 3 mil, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 180,38 e o segundo
no valor de R$ 800,00, a ser pago em 36 parcelas de 59,08. Sustentou que em
nenhum momento realizou referidos contratos com o Bradesco e que nuca recebeu o
valor desses empréstimos.
Liminarmente, a justiça
deferiu a tutela para que o banco promovido suspenda os descontos no benefício
da aposentada. Já a audiência de conciliação não obteve êxito. O Bradesco
alegou, genericamente, que os contratos foram celebrados regularmente, não
havendo nenhum indício de irregularidade na contratação. Sustentou, por fim, a
inexistência de dano material e moral.
Segundo o magistrado,
considerando que o banco não provou que, de fato, a aposentada contraiu os
empréstimos consignados, é impossível declarar a existência do negócio jurídico
e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos
autos a prova concreta do ato negocial. “Desse modo, merece procedência o
pedido de desconstituição dos débitos referentes aos empréstimos consignados
contratos nº 3 219401875 e 3 237905049”, decidiu.
Da mesma forma, entendeu ser
inquestionável que os descontos foram feitos de maneira ilegítima, devendo ser
restituídos, em dobro, por ter-se configurado como cobrança indevida (art.
42,CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a Lei.
Verificada a conduta ilícita
e a falha na prestação do serviço praticada pelo banco réu, ao descontar
indevidamente empréstimos do benefício previdenciário da parte promovente, não
há dúvidas, no entendimento do juiz, quanto à necessidade de reparação,
independente do prejuízo experimentado.
Fonte: Blog Carnaúba
Notícias/TJRN
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