26 de maio de 2018

Que a Paz De Deus Reine


Pai da vida
Atrai-me
Meu coração está em ti
A carreira vou mover
Com tua vida em meu viver
E que a paz de Deus
Reine em mim

Espirito Santo
Meu consolo
Fortaleza
Que me exalta
Tua verdade eu viverei
Toda glória te darei
E que a paz de Deus
Reine em mim


Deus, tenho fome
Por mais de ti
Tua verdade
Há bem dentro de mim
Espirito Santo
Vem me encher
Com tua vida
Teu poder
Com tua cura
Me faz de novo
E que a paz de Deus
Reine em mim

Espirito Santo
Meu consolo
Fortaleza
Que me exalta
Tua verdade eu viverei
Toda glória te darei
E que a paz de Deus
Reine em mim

Deus, tenho fome
Por mais de ti
Tua verdade
Há bem dentro de mim
Espirito Santo
Vem me encher
Com tua vida
Teu poder
Com tua cura
Me faz de novo
E que a paz de Deus
Reine em mim

Deus, tenho fome
Por mais de ti
Tua verdade
Há bem dentro de mim
Espirito Santo
Vem me encher
Com tua vida
Teu poder
Com tua cura
Me faz de novo
E que a paz de Deus
Reine em mim

Com tua vida
Teu poder
Com tua cura
Me faz de novo
E que a paz de Deus
Reine em mim


Que a Paz De Deus Reine

Compositor:Versão Ana Paula Valadão

ESTAGIÁRIO DE PREFEITURA TEM DIREITO À FÉRIAS, DIZ JUSTIÇA TRABALHISTA: Mas STF decidiu que a competência pra dirimir sobre esse direito é da Justiça Comum

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 30335 para suspender a tramitação de ação civil pública em trâmite na Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul, a qual determinou ao Município de Santa Cruz do Sul (RS) que concedesse aos seus estagiários recesso de 30 dias para cada 12 meses de vigência do contrato e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

Segundo o relator, o ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul viola decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual o Plenário assentou que as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários são da competência da Justiça comum, e não da Justiça Trabalhista.

O ministro Luiz Fux apontou que, com base no entendimento firmado na ADI 3395, a jurisprudência do Supremo considera que cabe à Justiça comum analisar a inexistência, a validade ou a eficácia da relação estabelecida entre servidor e o Poder Público.

“Dessa forma, nesse juízo prévio, se a Corte não tem admitido a competência da Justiça Federal do Trabalho para situações como trabalho temporário, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos posteriormente convertidos em servidores públicos, também não pode admitir uma ação fundada em pretensões decorrentes de um contrato de estágio”, apontou o ministro.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul reconheceu a competência da Justiça do Trabalho por entender que a Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações oriundas das relações de trabalho, o que alcançaria os contratos de estágio.

Fonte: STF

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