O ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL)
30335 para suspender a tramitação de ação civil pública em trâmite na Justiça
Trabalhista do Rio Grande do Sul, a qual determinou ao Município de Santa Cruz
do Sul (RS) que concedesse aos seus estagiários recesso de 30 dias para cada 12
meses de vigência do contrato e fixou indenização por dano moral coletivo no
valor de R$ 200 mil.
Segundo o relator, o ato do
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul viola decisão do STF na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual o Plenário assentou que as causas entre o
Poder Público e seus servidores estatutários são da competência da Justiça
comum, e não da Justiça Trabalhista.
O ministro Luiz Fux apontou
que, com base no entendimento firmado na ADI 3395, a jurisprudência do Supremo
considera que cabe à Justiça comum analisar a inexistência, a validade ou a
eficácia da relação estabelecida entre servidor e o Poder Público.
“Dessa forma, nesse juízo
prévio, se a Corte não tem admitido a competência da Justiça Federal do
Trabalho para situações como trabalho temporário, ocupantes de cargos em
comissão, empregados públicos posteriormente convertidos em servidores
públicos, também não pode admitir uma ação fundada em pretensões decorrentes de
um contrato de estágio”, apontou o ministro.
O juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Santa Cruz do Sul reconheceu a competência da Justiça do Trabalho
por entender que a Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, dispõe
que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações oriundas
das relações de trabalho, o que alcançaria os contratos de estágio.
Fonte: STF
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