Com atenção ao pedido de
antecipação de tutela, a Vara Única de São Miguel proferiu decisão que
determinou a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público para
cargo de Fiscal de Obras daquele município do Oeste do Estado. A candidata
havia ficado na primeira colocação no exame ocorrido em 2013, porém, apesar de
haver previsão no edital de existência de uma vaga para o cargo, não foi
convocada durante o prazo de validade do concurso, o qual expirou em março
desse ano.
Assim, a autora da ação juntou
a documentação que comprova suas alegações e conseguiu a antecipação dos
efeitos da sentença do mandado de segurança impetrado junto à vara única da
comarca de São Miguel.
Na fundamentação da decisão,
a juíza Erika Oliveira tomou por base a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), indicando que “uma vez publicado o edital do concurso com número
específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados
no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto,
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número
de vagas”.
Nesse sentido o magistrado
reforçou que também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é
firme no “sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas prevista no edital tem direito líquido e certo à nomeação.” E
dessa forma enfatizou o dever de boa-fé da Administração Pública que exige
“respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão de vagas
do concurso público”.
Diante dessa situação, foi
deferida a liminar determinando a imediata nomeação e posse da candidata, com
respectiva previsão de multa diária no valor de mil reais em caso de
descumprimento. Foi determinada ainda a notificação da prefeitura e ministério
público para se manifestarem sobre o referido caso.
Fonte: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário