Os desembargadores do Tribunal Pleno
do TJRN à unanimidade de votos declararam como inconstitucional a Lei nº
1.467/2014 do Município de Pau dos Ferros. O colegiado observou afronta ao
artigo 26, II e IX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude
de o dispositivo ter autorizado contratações temporárias, que violam, de acordo
com a Procuradoria Geral de Justiça do RN, a regra do concurso público, pois
são cargos de natureza permanente sem caracterização de situação excepcional
permitida pela Constituição. A Corte, por maioria de votos, concedeu à decisão,
os efeitos “ex nunc”, expressão em latim usada para afirmar que os efeitos,
seja da nova lei ou da sentença, serão aplicados apenas a partir do julgamento.
O Município de Pau dos Ferros prestou
informações defendendo a constitucionalidade, ao sustentar que a Constituição
Federal, excepcionalmente, permitiu a admissão temporária de pessoal no serviço
público, mesmo sem concurso e ressaltou que a norma atacada não autorizou
qualquer tipo de contratação, sendo necessária a comprovação temporária de
excepcional interesse público, tendo vedado a contratação para cargo apto a ser
preenchido por candidato aprovado em concurso público.
Destacou, ainda, que as contratações
previstas na norma em questão serão exclusivamente para suprir a motivada falta
de servidores públicos no quadro de pessoal da área de saúde, em virtude de
situação emergencial e específica.
Entendimento
De acordo com a decisão da Corte
potiguar, a norma autorizadora deve conter de forma clara e expressa quais os
casos excepcionais que justificam a contratação temporária. “Além disso, o
prazo de contratação deve estar preestabelecido; o interesse público ser
excepcional; a necessidade de contratação ser provisória e indispensável, não
sendo permitida a contratação para os serviços ordinários permanentes do ente
público, pois esses devem estar englobados nas contingências normais da
Administração”, ressaltou o desembargador Ibanez Monteiro, relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.002987-2, movida pela PGJ.
A decisão no TJRN ainda ressaltou que
a norma impugnada não previu qualquer situação excepcional apta a afastar o
princípio do concurso público, limitando-se tão somente a reproduzir a regra
constitucional de que tais contratações seriam para "atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, no tocante ao atendimento de saúde
da população".
O Tribunal de Justiça ainda destacou
que a alegada falta de servidores públicos não pode servir como justificativa
para a dispensa de concurso público, se a falta de servidores deve ser sanada
justamente como a realização do processo seletivo específico, conforme já
definiu o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 658026/MG
em Repercussão Geral, que consolidou entendimento acerca da constitucionalidade
de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária (Tema
612).
Fonte: TJRN
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