3 de abril de 2018

Contratação temporária em Pau dos Ferros é julgada inconstitucional Imprimir E-mail

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN à unanimidade de votos declararam como inconstitucional a Lei nº 1.467/2014 do Município de Pau dos Ferros. O colegiado observou afronta ao artigo 26, II e IX da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de o dispositivo ter autorizado contratações temporárias, que violam, de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça do RN, a regra do concurso público, pois são cargos de natureza permanente sem caracterização de situação excepcional permitida pela Constituição. A Corte, por maioria de votos, concedeu à decisão, os efeitos “ex nunc”, expressão em latim usada para afirmar que os efeitos, seja da nova lei ou da sentença, serão aplicados apenas a partir do julgamento.

O Município de Pau dos Ferros prestou informações defendendo a constitucionalidade, ao sustentar que a Constituição Federal, excepcionalmente, permitiu a admissão temporária de pessoal no serviço público, mesmo sem concurso e ressaltou que a norma atacada não autorizou qualquer tipo de contratação, sendo necessária a comprovação temporária de excepcional interesse público, tendo vedado a contratação para cargo apto a ser preenchido por candidato aprovado em concurso público.


Destacou, ainda, que as contratações previstas na norma em questão serão exclusivamente para suprir a motivada falta de servidores públicos no quadro de pessoal da área de saúde, em virtude de situação emergencial e específica.

Entendimento

De acordo com a decisão da Corte potiguar, a norma autorizadora deve conter de forma clara e expressa quais os casos excepcionais que justificam a contratação temporária. “Além disso, o prazo de contratação deve estar preestabelecido; o interesse público ser excepcional; a necessidade de contratação ser provisória e indispensável, não sendo permitida a contratação para os serviços ordinários permanentes do ente público, pois esses devem estar englobados nas contingências normais da Administração”, ressaltou o desembargador Ibanez Monteiro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.002987-2, movida pela PGJ.

A decisão no TJRN ainda ressaltou que a norma impugnada não previu qualquer situação excepcional apta a afastar o princípio do concurso público, limitando-se tão somente a reproduzir a regra constitucional de que tais contratações seriam para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no tocante ao atendimento de saúde da população".

O Tribunal de Justiça ainda destacou que a alegada falta de servidores públicos não pode servir como justificativa para a dispensa de concurso público, se a falta de servidores deve ser sanada justamente como a realização do processo seletivo específico, conforme já definiu o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 658026/MG em Repercussão Geral, que consolidou entendimento acerca da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária (Tema 612).

Fonte: TJRN

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