4 de abril de 2018

AINDA REPERCUTE: Aluno poderá, em último caso, ser EXPULSO de escola por INDISCIPLINA, recomendou PROMOTOR de Acari

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Bezerra Fernandes, 115 - CEP: 59.370-000 – Ari de Pinho, Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br

RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000076127
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública (artigos 27, IV, da Lei nº 8.625/93, e 201, §5º, “c”, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garantem a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação básica de qualidade;
CONSIDERANDO que tem sido recorrentes os casos de indisciplina nas escolas desta Comarca, prejudicando o trabalho dos professores e o rendimento dos demais alunos;
CONSIDERANDO que os profissionais da educação e os pais dos alunos ou seus responsáveis têm divergido sobre os procedimentos a serem adotados em caso de indisciplina na escola;
CONSIDERANDO, ainda, que alguns casos de indisciplina estão comprometendo a salubridade do ambiente escolar, gerando medo entre os alunos e evasão;
CONSIDERANDO que a disciplina é imprescindível ao bom funcionamento da escola e à valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o acesso à educação;
CONSIDERANDO que cabe ao professor manter a ordem e conduzir os alunos em sala de aula, devendo contar, para tanto, com mecanismos que assegurem essa autoridade;
CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser resolvidos, prioritariamente, no seio da própria escola, que deve contar com instrumentos capazes de sancionar o aluno indisciplinado;
CONSIDERANDO, ainda, que crianças e adolescentes ostentam a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento, cuja formação do caráter depende da participação da família e da escola, por meio dos seus professores e demais funcionários;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser regulamentados nos Regimentos Internos das Escolas, que terá papel relevante para a questão;
CONSIDERANDO, por fim, que, para a manutenção da disciplina, as escolas devem dispor de sanções proporcionais e adequadas à gravidade das faltas cometidas pelos alunos, aplicando-as sempre que seja necessário;
Resolve RECOMENDAR aos profissionais da área da educação, em especial aos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública de Acari e Carnaúba dos Dantas que adotem ou reformem os respectivos Regimentos Internos das Escolas, de modo a fixar as seguintes sanções disciplinares ou equivalentes:
1 – ADVERTÊNCIA;
2 – SUSPENSÃO;
3 – TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA; e
4 – EXPULSÃO.

A ADVERTÊNCIA, que poderá ser verbal ou escrita (nesse último caso, dirigida aos pais) será aplicada aos casos de menor gravidade, tais como: atrasos ou faltas injustificadas às aulas, conversas paralelas,  desatenção ou bagunça em sala de aula; descumprimento das prescrições do professor; bullying; ofensa à honra ou à dignidade dos outros alunos ou de seus familiares; consumo de cigarro ou bebidas alcoólicas, risco de portas, paredes e carteiras escolares; etc.
A SUSPENSÃO, que poderá ser de até quinze dias, será aplicada após a terceira advertência ou quando da prática de atos mais graves, tais como: destruição de janelas, bebedouros, carteiras ou outros bens da escola, ofensa à honra ou à dignidade do professor e dos demais funcionários; agressão física entre alunos com ou sem luta corporal; consumo de drogas ilícitas dentro da escola, etc.
A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA para outro estabelecimento de ensino público ou particular deverá ser aplicada após a terceira suspensão ou naqueles atos de indisciplina que tornem a permanência do aluno nociva ao ambiente escolar, em especial quando do cometimento de atos infracionais (condutas equiparadas a crimes) dentro da escola, tais como: tráfico de entorpecentes, homicídio consumado ou tentado, agressão física a professor, formação de quadrilha (gangues), porte de arma de fogo, furtos, roubos, uso de explosivos com riscos à vida ou à saúde das demais pessoas, entre outros atos.
Por fim, a EXPULSÃO será aplicada àquele aluno que, já tendo sido transferido compulsoriamente das demais escolas do município, volte a praticar condutas apenadas com transferência compulsória.
Quando da aplicação da transferência compulsória, a escola de origem deverá providenciar a matrícula na escola de destino, que ficará obrigada a receber o aluno, desde que seu nível escolar seja compatível com aquele por ela oferecido.
No caso de dano ao patrimônio da Escola, além da sanção disciplinar aplicada ao aluno, deve ser exigido do pai ou responsável o ressarcimento integral do dano.
Sempre que a conduta do aluno configurar crime, a escola deverá acionar, imediatamente, as autoridades policiais (caso seja adolescente) ou o Conselho Tutelar (crianças), sem prejuízo das sanções disciplinares a seu cargo.
Todas as sanções disciplinares acima descritas devem ser aplicadas de forma imediata, mas não sem antes ouvir pessoalmente o aluno.
As sanções de advertência e suspensão devem ser precedidas de apuração sumária dos fatos, que não precisa ser documentada ou reduzida a termo. Nos casos de transferência compulsória ou expulsão deve ser facultado ao aluno apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas e produzir provas.
A sanção será aplicada pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino ou por quem o Regimento Interno conferir essa atribuição.
Todas as sanções aplicadas serão registradas na ficha disciplinar do aluno, para fins de controle de reincidência.
Todo ano letivo, equipe multidisciplinar, formada sob a orientação da Promotoria de Justiça, visitará as escolas, a fim de ministrar palestras sobre direitos e deveres dos alunos, disciplina nas escolas, uso de drogas e álcool, gravidez na adolescência, DST/AIDS, entre outros assuntos.
Sempre que necessário, a escola pode e deve solicitar o apoio da Polícia Militar, no intuito de prevenir ou reprimir atos de indisciplina no âmbito da escola.
A Polícia Militar, quando solicitada, deve comparecer às escolas, procurando agir de forma discreta, pontual, sem violência ou emprego ostensivo de armas de fogo ou algemas.
Excetuando os casos de advertência verbal, os pais dos alunos devem ser cientificados a respeito da conduta indisciplinada dos filhos, para que possam auxiliar a escola a manter um ambiente educacional saudável.
Qualquer que seja o ato de indisciplina, a escola deve ter presente o seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas o punitivo.
Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Remeta-se cópia, via ofício, às seguintes instituições:
a) Escolas integrantes das Redes Públicas Estadual e Municipal dos Municípios integrantes desta comarca, para conhecimento e cumprimento;
b) Unidades da Polícia Militar de Acari e Carnaúba dos Dantas para conhecimento;
c) Secretários Municipais de Educação de Acari e Carnaúba dos Dantas para conhecimento e providências; e
d) Diretores dos CMDCA e Presidentes dos Conselhos Tutelares de Acari e Carnaúba dos Dantas para conhecimento.
Acari/RN, 28 de fevereiro de 2018

SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça

Fonte: MP/RN

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