MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
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Acari/RN
Telefax (84) 3433-3979 – pmj.acari@mprn.mp.br
RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000076127
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do Estatuto da
Criança e do Adolescente; e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar
efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública (artigos 27, IV, da Lei nº 8.625/93, e 201,
§5º, “c”, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) garantem a toda criança e adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à educação básica de qualidade;
CONSIDERANDO que tem sido recorrentes os casos de indisciplina nas
escolas desta Comarca, prejudicando o trabalho dos professores e o rendimento
dos demais alunos;
CONSIDERANDO que os profissionais da educação e os pais dos alunos ou
seus responsáveis têm divergido sobre os procedimentos a serem adotados em caso
de indisciplina na escola;
CONSIDERANDO, ainda, que alguns casos de indisciplina estão
comprometendo a salubridade do ambiente escolar, gerando medo entre os alunos e
evasão;
CONSIDERANDO que a disciplina é imprescindível ao bom funcionamento da
escola e à valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o acesso à
educação;
CONSIDERANDO que cabe ao professor manter a ordem e conduzir os alunos
em sala de aula, devendo contar, para tanto, com mecanismos que assegurem essa
autoridade;
CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser resolvidos,
prioritariamente, no seio da própria escola, que deve contar com instrumentos
capazes de sancionar o aluno indisciplinado;
CONSIDERANDO, ainda, que crianças e adolescentes ostentam a peculiar
condição de pessoas em desenvolvimento, cuja formação do caráter depende da
participação da família e da escola, por meio dos seus professores e demais
funcionários;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a
educação é direito de todos e dever do Estado, sendo promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser regulamentados nos
Regimentos Internos das Escolas, que terá papel relevante para a questão;
CONSIDERANDO, por fim, que, para a manutenção da disciplina, as escolas
devem dispor de sanções proporcionais e adequadas à gravidade das faltas
cometidas pelos alunos, aplicando-as sempre que seja necessário;
Resolve RECOMENDAR aos profissionais da área da educação, em especial
aos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública de
Acari e Carnaúba dos Dantas que adotem ou reformem os respectivos Regimentos
Internos das Escolas, de modo a fixar as seguintes sanções disciplinares ou
equivalentes:
1 – ADVERTÊNCIA;
2 – SUSPENSÃO;
3 – TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA; e
A ADVERTÊNCIA, que poderá ser verbal ou escrita (nesse último caso,
dirigida aos pais) será aplicada aos casos de menor gravidade, tais como:
atrasos ou faltas injustificadas às aulas, conversas
paralelas, desatenção ou bagunça em sala de aula; descumprimento das
prescrições do professor; bullying; ofensa à honra ou à dignidade dos outros
alunos ou de seus familiares; consumo de cigarro ou bebidas alcoólicas, risco
de portas, paredes e carteiras escolares; etc.
A SUSPENSÃO, que poderá ser de até quinze dias, será aplicada após a
terceira advertência ou quando da prática de atos mais graves, tais como:
destruição de janelas, bebedouros, carteiras ou outros bens da escola, ofensa à
honra ou à dignidade do professor e dos demais funcionários; agressão física
entre alunos com ou sem luta corporal; consumo de drogas ilícitas dentro da
escola, etc.
A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA para outro estabelecimento de ensino público
ou particular deverá ser aplicada após a terceira suspensão ou naqueles atos de
indisciplina que tornem a permanência do aluno nociva ao ambiente escolar, em
especial quando do cometimento de atos infracionais (condutas equiparadas a
crimes) dentro da escola, tais como: tráfico de entorpecentes, homicídio
consumado ou tentado, agressão física a professor, formação de quadrilha
(gangues), porte de arma de fogo, furtos, roubos, uso de explosivos com riscos
à vida ou à saúde das demais pessoas, entre outros atos.
Por fim, a EXPULSÃO será aplicada àquele aluno que, já tendo sido
transferido compulsoriamente das demais escolas do município, volte a praticar
condutas apenadas com transferência compulsória.
Quando da aplicação da transferência compulsória, a escola de origem
deverá providenciar a matrícula na escola de destino, que ficará obrigada a
receber o aluno, desde que seu nível escolar seja compatível com aquele por ela
oferecido.
No caso de dano ao patrimônio da Escola, além da sanção disciplinar
aplicada ao aluno, deve ser exigido do pai ou responsável o ressarcimento
integral do dano.
Sempre que a conduta do aluno configurar crime, a escola deverá acionar,
imediatamente, as autoridades policiais (caso seja adolescente) ou o Conselho
Tutelar (crianças), sem prejuízo das sanções disciplinares a seu cargo.
Todas as sanções disciplinares acima descritas devem ser aplicadas de
forma imediata, mas não sem antes ouvir pessoalmente o aluno.
As sanções de advertência e suspensão devem ser precedidas de apuração
sumária dos fatos, que não precisa ser documentada ou reduzida a termo. Nos
casos de transferência compulsória ou expulsão deve ser facultado ao aluno
apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas e produzir provas.
A sanção será aplicada pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino ou por
quem o Regimento Interno conferir essa atribuição.
Todas as sanções aplicadas serão registradas na ficha disciplinar do
aluno, para fins de controle de reincidência.
Todo ano letivo, equipe multidisciplinar, formada sob a orientação da
Promotoria de Justiça, visitará as escolas, a fim de ministrar palestras sobre
direitos e deveres dos alunos, disciplina nas escolas, uso de drogas e álcool,
gravidez na adolescência, DST/AIDS, entre outros assuntos.
Sempre que necessário, a escola pode e deve solicitar o apoio da Polícia
Militar, no intuito de prevenir ou reprimir atos de indisciplina no âmbito da
escola.
A Polícia Militar, quando solicitada, deve comparecer às escolas,
procurando agir de forma discreta, pontual, sem violência ou emprego ostensivo
de armas de fogo ou algemas.
Excetuando os casos de advertência verbal, os pais dos alunos devem ser
cientificados a respeito da conduta indisciplinada dos filhos, para que possam
auxiliar a escola a manter um ambiente educacional saudável.
Qualquer que seja o ato de indisciplina, a escola deve ter presente o
seu caráter educativo/pedagógico, e não apenas o punitivo.
Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Remeta-se cópia, via ofício, às seguintes instituições:
a) Escolas integrantes das Redes Públicas Estadual e Municipal dos
Municípios integrantes desta comarca, para conhecimento e cumprimento;
b) Unidades da Polícia Militar de Acari e Carnaúba dos Dantas para
conhecimento;
c) Secretários Municipais de Educação de Acari e Carnaúba dos Dantas
para conhecimento e providências; e
d) Diretores dos CMDCA e Presidentes dos Conselhos Tutelares de Acari e
Carnaúba dos Dantas para conhecimento.
Acari/RN, 28 de fevereiro de 2018
SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor de Justiça
Fonte: MP/RN
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