24 de abril de 2018

PREFEITO MUNICIPAL: Autoriza o remanejamento de mais de R$ 677 mil reais do orçamento municipal

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO ORÇAMENTÁRIO 001/2018-GP, 31 DE JANEIRO DE 2018.


DECRETO ORÇAMENTÁRIO 001/2018-GP, 31 de Janeiro de 2018.

Abre crédito adicional suplementar no valor que menciona e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS - RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei e de conformidade com o que faculta o Art. 6.º, Inciso II, da Lei N.º 916/2016 e em consonância com a lei Federal 4320/64,

DECRETA:

Art. 1.º - Fica o Setor Contábil autorizado a remanejar a importância de R$ R$ 677.963,72 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) visando à readequação das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 2.º - Constitui fontes de recursos para cobertura do remanejamento de que trata o artigo anterior, a anulação de igual importância das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II, deste Decreto.

Art. 3.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 31 de Janeiro de 2018.

GILSON DANTAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

I – REMANEJAMENTO
02.002-GABINETE DO PREFEITO
02.002.04.122.0002.2009.3.3.9.0.39.00.00.00|100000000 Outros Servicos de Terceiros - Pessoa Juridica R$ 50.000,00
Sub-Total:R$ 50.000,00

02.004-SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

Mantida decisão do CNJ que vetou a acumulação de cargo público com titularidade de cartório

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 27955 e manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que vetou a possibilidade de uma técnica judiciária acumular o cargo público com a titularidade de serventia extrajudicial. Na decisão, o CNJ determinou que a servidora optasse pelo cargo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) ou pela outorga da delegação do 1º Ofício da Comarca de Bezerros.

No mandado de segurança impetrado no Supremo, a servidora alegou, entre outros argumentos, que lhe foi concedida licença para interesse particular, não remunerada, e tal fato interrompe o exercício do cargo, não se caracterizando portanto o impedimento observado pelo CNJ. Liminar deferida parcialmente pelo relator anterior do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), suspendeu os efeitos da decisão do Conselho de forma que a técnica não fosse compelida a realizar a opção.

Denegação

Ao analisar o mérito da ação, o relator explicou que o titular de serviço cartorário exerce efetiva função pública, devendo ser respeitada a regra constitucional que veda a cumulação de cargos, empregos e funções públicas. Apesar de o Supremo já ter firmado jurisprudência segundo a qual os notários e registradores não são titulares de cargo público, Barroso ressaltou que a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. “Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são delegações de uma atividade cuja titularidade é do Estado, havendo, assim, uma intrínseca natureza pública em suas atividades”, disse. Dessa forma, para o relator, aplica-se ao caso a vedação contida no inciso XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que estende a proibição de cumulação também para as funções públicas.

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Publicado em 24/01/2022 - 10:24 Por Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil - Brasília Instituições financeiras consultadas semana...