MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
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Acari/RN
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RECOMENDAÇÃO Nº 2018/0000076127
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo Promotor de
Justiça signatário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), artigo 201, § 5º, alínea ‘c’ do Estatuto da
Criança e do Adolescente; e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, objetivando tornar
efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e
aos adolescentes, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública (artigos 27, IV, da Lei nº 8.625/93, e 201,
§5º, “c”, da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) garantem a toda criança e adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à educação básica de qualidade;
CONSIDERANDO que tem sido recorrentes os casos de indisciplina nas
escolas desta Comarca, prejudicando o trabalho dos professores e o rendimento
dos demais alunos;
CONSIDERANDO que os profissionais da educação e os pais dos alunos ou
seus responsáveis têm divergido sobre os procedimentos a serem adotados em caso
de indisciplina na escola;
CONSIDERANDO, ainda, que alguns casos de indisciplina estão
comprometendo a salubridade do ambiente escolar, gerando medo entre os alunos e
evasão;
CONSIDERANDO que a disciplina é imprescindível ao bom funcionamento da
escola e à valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o acesso à
educação;
CONSIDERANDO que cabe ao professor manter a ordem e conduzir os alunos
em sala de aula, devendo contar, para tanto, com mecanismos que assegurem essa
autoridade;
CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser resolvidos,
prioritariamente, no seio da própria escola, que deve contar com instrumentos
capazes de sancionar o aluno indisciplinado;
CONSIDERANDO, ainda, que crianças e adolescentes ostentam a peculiar
condição de pessoas em desenvolvimento, cuja formação do caráter depende da
participação da família e da escola, por meio dos seus professores e demais
funcionários;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 205, estabelece que a
educação é direito de todos e dever do Estado, sendo promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que os atos de indisciplina devem ser regulamentados nos
Regimentos Internos das Escolas, que terá papel relevante para a questão;
CONSIDERANDO, por fim, que, para a manutenção da disciplina, as escolas
devem dispor de sanções proporcionais e adequadas à gravidade das faltas
cometidas pelos alunos, aplicando-as sempre que seja necessário;
Resolve RECOMENDAR aos profissionais da área da educação, em especial
aos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública de
Acari e Carnaúba dos Dantas que adotem ou reformem os respectivos Regimentos
Internos das Escolas, de modo a fixar as seguintes sanções disciplinares ou
equivalentes:
1 – ADVERTÊNCIA;
2 – SUSPENSÃO;
3 – TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA; e
4 – EXPULSÃO.